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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 297

Artigo297

Art. 297

- Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

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Decreto 5.063/2004 (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST)