- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 279 - Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente:
1) revalidação anual das cadernetas de matrículas, desde que provém assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos para o serviço;
2) remuneração regulada por taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º - Uma vez por ano serão os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço. Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal, contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º - Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.]
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