Art. 269
- (Revogado pela Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75. Vigência 25/08/1993).
Redação anterior (original): [Art. 269 - Os operários estivadores, quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário.
Parágrafo único - Quando ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem, chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar conhecimento do assunto.]
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Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 75 (Revoga o artigo. Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias).