Decreto 64.618/1969 (Regulamento de trabalho a bordo de embarcações pesqueiras)
Art. 248
Art. 248
- Entre as horas 0 e 24 de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante oito horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que uma hora.
§ 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 horas.
TRT12 Marítimo. Atividade em draga. Tripulantes considerados marítimos. CLT, arts. 248 e segs. Mais detalhes
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