Lei 3.857/1960 (Ordem dos Músicos do Brasil. Regulamentação do exercício da profissão de músico).
Art. 232
Art. 232
- Será de 6 horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único - Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de 6 horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25% sobre o salário da hora normal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Lei 3.857/1960, art. 41, e ss. (Jornada de trabalho dos músicos)