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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 23

Artigo23

Art. 23

- (Revogado pelo Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 7º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Além do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas.]

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