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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 215

Artigo215

Art. 215

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 215 - Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências do art. 214.]

Redação anterior (original): [Art. 215 - Nos ascensores de edifícios será obrigatória a colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.]

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