Art. 211
- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).
Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 211 - Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.]
Redação anterior (original): [Art. 211 - Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as possibilidades de reabastecimento.]
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