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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 202

Artigo202

Art. 202

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 202 - As saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de sinistro.
§ 1º - A largura mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.
§ 2º - Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que conduzirão diretamente às saídas.]

Redação anterior (original): [Art. 202 - Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, sejam provisórias, deverão ser protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.]

TST Seguridade social. Agravo de instrumento em recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Aposentadoria ocorrida após a vigência das Leis complementares 108 e 109/2001. Regulamento aplicável. Mais detalhes

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