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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 173

Artigo173

Art. 173

- As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas por guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.]

Redação anterior (original): [Art. 173 - Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviço de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.]

STJ Homicídio culposo. Profissão. Construção. Queda de pessoa clandestina no poço do elevador da obra. Dever de cuidado por parte do engenheiro responsável. Condenação mantida em sede de revisão criminal. «Habeas corpus» indeferido. CLT, art. 173. CP, art. 121, § 3º. Mais detalhes

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