Carregando…

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 111

Artigo111

Art. 111

- O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se tratar.

Parágrafo único - No caso de não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 4.589, de 11/12/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Administrativo. Trabalhista. Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT referentes às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas atribuições ao DNES e às DRT, na forma da presente Lei).