Art. 1º
- O art. 16 do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 16 - O filho natural, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz decidir doutro modo, no interesse do menor.]
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