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Decreto-lei 4.048, de 22/01/1942, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins.

STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Recurso especial. Senai. Contribuição adicional. Cobrança. Legitimidade. Destinação educacional, de natureza não previdenciária. Mais detalhes

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