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Decreto-lei 3.763, de 25/10/1941, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A coordenação do racional aproveitamento dos recursos hidráulicos incumbe ao C.N.A.E.E., ao qual serão presentes os estudos, projetos e planos referentes a qualquer aproveitamento de tal natureza, suas modificações e ampliações, quer elaborados por órgãos federais, estaduais ou municipais, quer por particulares, cabendo-lhe, outrossim, apreciar todos os processos relativos à produção, exploração e utilização de energia elétrica em todas as regiões do país.

§ 1º - Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares, que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do Conselho, que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores de direito.

§ 2º - O Conselho organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados esses planos, providenciará o Conselho a execução, por ele orientada, dos projetos resultantes pelos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações consequentes.

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