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CPP - Código de Processo Penal, art. 97

Artigo97

Art. 97

- O Juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual penal e processual civil. Violação do CPP, art. 96, CPP, art. 97, CPP, art. 98, CPP, art. 99, CPP, art. 100 e CPP, art. 101; CPC/2015, art. 1.021, caput e § 1º. Decisão que reconheceu a suspeição da ex-magistrada, após a prolação da sentença condenatória, em sede de agravo interno. Preclusão consumativa. Não ocorrência. Fatos concretos que ensejaram o provimento do reclamo conhecidos pelo recorrido após a decisão singular. Ex- assessora da juíza prestou declarações em processo criminal, afirmando que a magistrada pretendia «prejudicar alguns réus», cujas ações penais em trâmite teriam maior «repercussão na mídia», tudo com o objetivo de ganhar notoriedade a fim de garantir sua eleição ao cargo no legislativo; que havia orientação para, durante a instrução dos tais processos de réus com «grande repercussão na mídia» (dentre eles o do agravante), indeferir todos os requerimentos aduzidos nos autos, sem sequer tomar conhecimento de seu conteúdo. Apresentação em momento oportuno. Matéria de ordem pública. Reconhecimento pela corte de origem. Manutenção do julgado. Necessária preservação do devido processo legal. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Calúnia. Crime contra funcionário público. Nulidade. Julgamento da apelação. Juízes federais convocados. Não ocorrência. Precedentes. Ofensa ao CPP, art. 97. Remessa dos autos físicos ao juízo substituído. Prejuízo. Ausência. CPP, art. 563. Semi-imputabilidade reconhecida. Fração de diminuição diversa do máximo legalmente possível. Ausência de fundamentação concreta. Conclusões periciais expressamente reconhecidas na sentença condenatória. Readequação da pena. Recurso especial parcialmente provido. Mais detalhes

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TJSP Recurso em sentido estrito. Júri. Absolvição sumária. CPP, art. 411. Cabimento ao Juiz singular na fase de pronúncia da apreciação de causa que exclua o crime ou isente de pena o réu. Se a doença mental ou insanidade restar constatada por exame especializado, impõe-se a absolvição sumária do agente e a aplicação da medida de segurança cabível, «ex vi» do CP, CPP, art. 97 e, art. 386, parágrafo único, III. Hipótese em que a prova da inimputabilidade mostrou-se, em princípio, precária ou incerta, pois fundada, unicamente, na palavra de profissionais da saúde. Entretanto, diante da existência de referida tese defensiva, cabe ao tribunal do Júri apreciar o fato. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. Mais detalhes

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