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CPP - Código de Processo Penal, art. 747

Artigo747

Art. 747

- A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

TJSP Mandado de segurança. Matéria criminal. Desacato. Acolhimento da proposta de transação penal em audiência preliminar. Extinção da punibilidade declarada. Cancelamento dos registros correspondentes do banco de dados do IIRGD. Possibilidade. Aplicação, por analogia, do disposto no LEP, art. 202 e CPP, art. 747 e CPP, art. 748. Segurança concedida. Mais detalhes

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TJSP Reabilitação. Conceito. Considerações sobre o tema. CPP, art. 743. Mais detalhes

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