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CPP - Código de Processo Penal, art. 744

Artigo744

Art. 744

- O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

TJSP Reexame Necessário. Reabilitação Criminal. Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94. Observância do disposto no CPP, art. 744. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Remessa Necessária Criminal - Reabilitação Criminal - Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 - Cumprimento do disposto no CPP, art. 744 - Reabilitação criminal mantida Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Reabilitação criminal. Requisitos. Pedido instruído com documentos que não demonstram terem sido plenamente satisfeitas as condições previstas no CP, art. 94 e no CPP, art. 744. Dispositivos legais que estabelecem uma série de requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, pelo requerente. Recurso ex officio provido para cassar a decisão monocrática que concedeu a reabilitação criminal ao recorrido. Mais detalhes

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STJ Reabilitação. Requisitos. Ressarcimento do dano. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Não comprovação. Precedentes do STF. CP, art. 94, III. CPP, art. 63 e CPP, art. 744, V. Mais detalhes

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