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CPP - Código de Processo Penal, art. 712

Artigo712

Art. 712

- O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

Decreto-lei 6.109, de 16/12/1943 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 712 - O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao juiz ou Tribunal que houver proferido a sentença em primeira ou única instância.
Parágrafo único - No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.]

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo regimental. Não cabimento. Ofensa ao princípio da colegialidade não configurado. Lavagem de dinheiro. Modalidades «ocultar» e «dissimular». Crime permanente. Fixação da competência. Incidência do CPP, art. 71 e CPP, art. 83. Prevenção. Local do cometimento do crime. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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