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CPP - Código de Processo Penal, art. 529

Artigo529

Art. 529

- Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único - Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

STJ Decadência. Direito penal. Criminal. Crime contra registro de marca e concorrência desleal. Queixa-crime rejeitada por decadência. Violação do CPP, art. 529. Tese de que o prazo previsto na norma afasta a previsão contida no CPP, art. 38. Improcedência. Recurso especial improvido. Lei 9.279/1996, art. 189, I. Lei 9.279/1996, art. 195, III. CP, art. 70. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Lei 9.609/1998, art. 12, § 2º. Ação penal privada. Ausência de propositura de medida de busca e apreensão. Existência de perícia privada. Prazo decadencial de 6 meses. Termo inicial. Ciência de autoria e materialidade delitiva obtida pelo procedimento interno da própria empresa. Alegação de crime permanente. Irrelevância. Ausência de queixa-crime. Decadência mantida. Recurso improvido. CP, art. 103. CPP, art. 38. CPP, art. 525. CPP, art. 526. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Crimes contra a propriedade industrial. Ação de busca e apreensão. Alegação de renúncia tácita. Questão controvertida. Impossibilidade de apreciação. Decadência do direito de queixa. Não ocorrência. CPP, art. 424, a 528. CPP, art. 529. CPP, art. 530 Mais detalhes

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STJ Crime contra propriedade industrial. Ação penal privada. Queixa. Prazo decadencial de 30 dias após a homologação do laudo. Aplicação do CPP, art. 529. Lei 9.279/96, arts. 183, I e 186, IX. Mais detalhes

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STJ Crime contra propriedade industrial. Direito de queixa. Prazo decadencial. Trancamento da ação penal. Mais detalhes

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STJ Crime contra a propriedade imaterial. Decadência do direito de queixa. Prazo. Mais detalhes

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STF Crime contra a propriedade imaterial. Queixa. Prazo de caducidade. Interpretação conciliatória do CP, art. 105 e CPP, art. 38 com o CPP, art. 529. O direito de queixa deve ser exercitado dentro dos seis meses que se seguem ao conhecimento, pelo lesado, da autoria da lesão; mas, iniciado procedimento de apuração, por medida judicial, que objetive estabelecer a prova da autoria e a materialidade do delito, não há que falar na decadência prevista no CP, art. 105 e CPP, art. 38; a queixa devera, então, ser oferecida dentro dos 30 dias fixados pelo CPP, art. 529. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que, afastada a decadência do direito de queixa dos querelantes, examine o tribunal a quo os demais fundamentos da impetração. Mais detalhes

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