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CPP - Código de Processo Penal, art. 526

Artigo526

Art. 526

- Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

STJ Recurso especial. Lei 9.609/1998, art. 12, § 2º. Ação penal privada. Ausência de propositura de medida de busca e apreensão. Existência de perícia privada. Prazo decadencial de 6 meses. Termo inicial. Ciência de autoria e materialidade delitiva obtida pelo procedimento interno da própria empresa. Alegação de crime permanente. Irrelevância. Ausência de queixa-crime. Decadência mantida. Recurso improvido. CP, art. 103. CPP, art. 38. CPP, art. 525. CPP, art. 526. Mais detalhes

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