Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 508

Artigo508

Art. 508

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.]

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Writ indeferido liminarmente. Julgamento do REsp 1.829.138/DF/STJ. Condenação mantida. Jurisdição do STJ esgotada. Processo que se encontra no STF. ARE 1.294.801/DF/STF. 2. Pedido de exame sob novo prisma. Impossibilidade. Ofensa à eficácia preclusiva. Afronta à competência do STF. 3. Matérias deduzidas e dedutíveis apreciadas e repelidas. CPP, art. 508, c/c o CPP, art. 3º. 4. Pedido de suspensão do trânsito em julgado. Pleito que deve ser direcionado ao STF. 5. Argumentação típica de revisão criminal. Necessidade de utilização do instrumento processual adequado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Indeferimento liminar mantido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já