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CPP - Código de Processo Penal, art. 501

Artigo501

Art. 501

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 501 - Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.]

STJ «Habeas corpus». Defesa. Alegação final. Prazo. Determinação, pelo magistrado deprecante, para os fins do CPP, art. 500, de intimação por mandado, realizada pelo deprecado por meio de publicação na imprensa. Irrelevância. Inexistência de nulidade. CPP, arts. 499, 500 e 501. Mais detalhes

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