Art. 491
- Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).Redação anterior: [Art. 491 - Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo Juiz e jurados.]
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