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CPP - Código de Processo Penal, art. 455

Artigo455

Art. 455

- Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Redação anterior: [Art. 455 - A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
§ 1º - Se, intimada, a testemunha não comparecer, o Juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua apresentação.
§ 2º - Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á ao julgamento.]

STJ Habeas corpus. Penal e processual penal. Homicídio qualificado, na forma tentada. Desclassificação. Necessidade de reexame aprofundado de provas. Inviabilidade. Nulidades processuais. Indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas na defesa prévia. Ocorrência da preclusão. Falta de testemunha em plenário do Júri. Pessoa não localizada. Alegações genéricas de nulidade. Prejuízo não demonstrado. Pas de nullité sans grief. Ausência de constrangimento ilegal. Alegação tardia. Preclusão da matéria. Impossibilidade de reconhecimento dos vícios apontados. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Mais detalhes

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