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CPP - Código de Processo Penal, art. 452

Artigo452

Art. 452

- O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 452 - Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.]

STF Penal militar. Paciente condenado pelo crime de deserção. CPM, art. 187. Equívoco na elaboração do termo de deserção. Inocorrência. Exclusão dos quadros das forças armadas após o período de graça. Consumação do delito. CPP, art. 452 m. Caráter de instrução provisória do termo. Possibilidade de utilização de outros meios de prova. Mais detalhes

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