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CPP - Código de Processo Penal, art. 451

Artigo451

Art. 451

- Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 451 - Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
§ 1º - Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.
§ 2º - O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.]

STJ Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Processo em trâmite há cinco anos. Sucessivos adiamentos da sessão do tribunal do júri. Manobras protelatórias da defesa (não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, renúncia de advogado contratado na véspera do júri, indicação tardia de novo causídico, também, um dia antes do julgamento, e não comparecimento destes, por duas vezes, às sessões plenárias previamente designadas, mesmo quando devidamente intimados, recusa do acusado em ser patrocinado pela defensoria pública). Prisão preventiva decretada pelo juiz para garantia da realização do julgamento. Custódia cautelar necessária. Constrangimento ilegal não caracterizado. Precedentes do STJ. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ «Habeas corpus». Tribunal do Júri. Ausência do réu requerida. Crime inafiançável. Impossibilidade. CPP, art. 451. Mais detalhes

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