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CPP - Código de Processo Penal, art. 450

Artigo450

Art. 450

- Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 450 - A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.]

STJ Júri. Nulidade. Advogado. Ausência injustificada. Sessão sem «quorum» mínimo de jurados. Destituição do advogado. Impossibilidade. Matéria não prequestionada, concessão de «habeas corpus» de ofício. CPP, art. 442 e CPP, art. 450. Mais detalhes

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