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CPP - Código de Processo Penal, art. 447

Artigo447

Seção acrescentada pela Lei 11.689, de 09/06/2008 - Vigência em 09/08/2008.
Art. 447

- O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 447 - Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único - A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.]

STF Habeas corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri. Delitos de homicídio e de prevaricação. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Saneamento implícito do processo. Convocação do Júri. Sorteio dos jurados. CPP, art. 425, CPP, art. 427, CPP, art. 428 e CPP, art. 429. Regularidade formal do processo. Inexistência de injusto constrangimento. Pedido indeferido. CP, art. 319. Mais detalhes

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