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CPP - Código de Processo Penal, art. 442

Artigo442

Art. 442

- Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Seção IV - Do Julgamento pelo Júri
Art. 442 - No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.]

STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Conselho de sentença. Formação por empréstimo de jurados de outro plenário. Admissibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Mais detalhes

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STJ Júri. Nulidade. Advogado. Ausência injustificada. Sessão sem «quorum» mínimo de jurados. Destituição do advogado. Impossibilidade. Matéria não prequestionada, concessão de «habeas corpus» de ofício. CPP, art. 442 e CPP, art. 450. Mais detalhes

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STJ Júri. Jurados. Número mínimo para instalar a sessão. Suplentes. Mais detalhes

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