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CPP - Código de Processo Penal, art. 438

Artigo438

Art. 438

- A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

§ 1º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º - O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Redação anterior: [Art. 438 - Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319).]

STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Serviço do Júri. Requerimento de não participação. Motivação. Convicção filosófica. Recusa. Configuração. Dever de prestar serviço alternativo. Alegação de «justo impedimento». Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Writ não conhecido. Mais detalhes

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