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CPP - Código de Processo Penal, art. 430

Artigo430

Art. 430

- O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 430 - Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às sessões do júri.]

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Afronta ao CPP, art. 421. Dispositivo e tese jurídica. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ, Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação ao CPP, art. 430. Júri. Assistente de acusação. Falta de habilitação. Nulidade da primeira fase. Ausência de impugnação em alegações finais. Preclusão. Ausência de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Ofensa ao CPP, art. 483, V. Quesitação do Júri. Alegação de nulidade. Ausência de insurgência no momento oportuno. Preclusão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Contrariedade ao CP, art. 121, § 2º, IV. (i). Razões dissociadas do acórdão recorrido. Recurso especial com fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. (ii). Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Art. 255/RISTJ. Inobservância. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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