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CPP - Código de Processo Penal, art. 337

Artigo337

Art. 337

- Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. [[CPP, art. 336.]]

Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior: [Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.]

STJ Ação penal. Coisa julgada. Litispendência. Ação penal. Sentença penal. Duplicidade de ações penais pelo mesmo fato. Prolação de sentença. Trânsito em julgado. Prevalência do primeiro decisum imutável. Há voto vencido no sentido da observância dos princípio do favor rei e do princípio favor libertatis, em contrapartida ao critério temporal. Recurso em habeas corpus. Recurso não provido. Estupro de vulnerável. Amplas considerações, do Min. Rogerio Schietti Cruz, sobre o tema. CP, art. 217-A. Mais detalhes

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TJMG Apelação criminal. Crime contra a fé pública. Uso de documento falso. CP, art. 304 c/c CP, art. 297. Sentença condenatória. Pleito de restituição do valor pago a título de fiança. Não acolhimento. Não incidência das hipóteses previstas no CPP, art. 337. Restituição somente admitida após o trânsito em julgado da decisão. Inteligência do CPP, art. 336 e CPP, art. 347. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. (i) homicídio qualificado. Réus estrangeiros, residindo na frança. Ele preso no país de origem; ela doente e inapta a voar de avião. (ii) incapacidade da corré não submetida ao tribunal a quo. Supressão de instância. (iii) determinação de cumprimento de medida cautelar prevista no CPP, art. 319, VIII. Forma de mantê-los vinculados ao processo, ao alcance da justiça Brasileira. Incabível. Crime inafiançável. (iv) comparecimento dos acusados ao juízo processante anualmente. Cautela desnecessária. (v) prosseguimento da ação penal originária em relação aos réus. Prazo prescricional obstado, quanto ao recorrente varão, até o cumprimento da pena no estrangeiro. (vi) recolhimento do valor recolhido a título de fiança em favor dos recorrentes. CPP, art. 337 e CPP, art. 338. (vii) recurso provido. Mais detalhes

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STF Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência de hipótese autorizadora da oposição dos embargos (RISTF, CPP, art. 337). Alegada prescrição da pretensão punitiva estatal. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61. Não ocorrência. Trânsito em julgado que se aperfeiçoou em momento anterior. Recurso extraordinário indeferido na origem, por ser inadmissível. Ausência de óbice à formação da coisa julgada. Precedentes de ambas as Turmas. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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