Art. 334
- A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/07/2011).Redação anterior (original): [Art. 334 - A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.]
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