Carregando…

CPP - Código de Processo Penal, art. 307

Artigo307

Art. 307

- Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao Juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

STJ Falsa identidade. «Habeas corpus». Uso de documento falso. Autodefesa. Atipicidade da conduta. Impossibilidade. Ordem denegada. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. CP, art. 304 e CP, art. 307. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Flagrante. Prisão. Lavratura do auto. Policial Militar investido na função de polícia judiciária. Inexistência de nulidade. Interpretação do CPP, art. 4º, parágrafo único. CPP, art. 307. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já