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CPP - Código de Processo Penal, art. 298

Artigo298

Art. 298

- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 298 - Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.]

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação dos arts. 298 do CP e 617 do CPP. Aplicação da princípio da insignificância e ofensa à vedação da reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Malferimento do CPP, art. 298. Absolvição por ausência de dolo. Reexame fático e probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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