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CPP - Código de Processo Penal, art. 179

Artigo179

Art. 179

- No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade. [[CPP, art. 159.]]

Parágrafo único - No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos. [[CPP, art. 160.]]

STJ Revisão criminal. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 57. Interrogatório. Ordem de realização. Questão não apreciada na decisão rescindenda. Competência revisional do STJ não instaurada. Conhecimento. Inviabilidade. Provimento do recurso especial para restabelecer sentença condenatória. Intimação pessoal do condenado. Desnecessidade. Advogado constituído. Regular intimação para apresentação de resposta ao recurso especial acusatório. Silêncio. Desnecessidade de intimação do acusado para constituir novo advogado. Nulidade inexistente. Materialidade delitiva. Laudo toxicológico definitivo. Ausência de assinatura física. Autenticidade aferível por outros meios. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Execução. Progressão de regime indeferida. Exame criminológico desfavorável. Constrangimento ilegal não evidenciado. Tese de nulidade do laudo psicológico por falta de resposta aos quesitos formulados pela defesa. CPP, art. 179. Inaplicabilidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Inexistência de vinculação do Juiz da execução ao resultado do laudo pericial. Pleito de concessão da progressão. Via imprópria. Habeas corpus não conhecido. Mais detalhes

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