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CPP - Código de Processo Penal, art. 158

Artigo158

Art. 158-F

- Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).

Parágrafo único - Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Operação opendoors. Furto, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Acesso a documentos de colaboração premiada. Falha na instrução do habeas corpus. Cadeia de custódia. Inobservância dos procedimentos técnicos necessários a garantir a integridade das fontes de prova arrecadadas pela polícia. Falta de documentação dos atos realizados no tratamento da prova. Confiabilidade comprometida. Provas inadmissíveis, em consequência. Agravo regimental parcialmente provido para prover também em parte o recurso ordinário. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Tráfico de entorpecentes. Cadeia de custódia. Não incidência de nulidade. Mais detalhes

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STJ Prova. Tóxicos. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de lacre. Fragilidade do material probatório residual. Absolvição que se mostra devida. Associação para o narcotráfico. Higidez da condenação. Ordem concedida. Quebra da cadeia de custódia da prova. Consequências para o processo penal. Princípio da mesmidade. Necessidade do magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução. CPP, art. 155. CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Lei 11.343/2006, art. 35. CF/88, art. 5º, LV. Lei 13.964/2019. Mais detalhes

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