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CPP - Código de Processo Penal, art. 141

Artigo141

Art. 141

- O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.]

STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal. Sonegação fiscal. Adesão ao Refis. Suspensão da pretensão punitiva. Impossibilidade de levantamento das constrições. Aplicação do CPP, art. 141. Sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública. Constrição fundamentada no Decreto-lei 3.240/1941. Medida acautelatória que recai sobre todos os bens dos acusados. Recurso desprovido. Mais detalhes

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