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CPP - Código de Processo Penal, art. 135

Artigo135

Art. 135

- Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o Juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1º - A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo Juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º - O Juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º - O Juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5º - O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6º - Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o Juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPP, art. 381, III. Ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ofensa ao CPP, art. 135. Hipoteca legal. Extensão da medida. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Mais detalhes

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