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CPP - Código de Processo Penal, art. 116

Artigo116

Art. 116

- Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º - Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º - Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º - Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º - As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º - Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º - Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Conflito negativo de competência. Tentativa de homicídio. Lesão corporal. Ausência de violação do CPP, art. 619. Violação do CPP, art. 116, § 1º. Súmula 284/STF. Não interposição de recurso pelo Ministério Público. Dúvida quanto à existência de «animus necandi» na conduta do acusado. Conflito de competência suscitado pelo juízo singular. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em habeas corpus. (i) homicídio qualificado. Réus estrangeiros, residindo na frança. Ele preso no país de origem; ela doente e inapta a voar de avião. (ii) incapacidade da corré não submetida ao tribunal a quo. Supressão de instância. (iii) determinação de cumprimento de medida cautelar prevista no CPP, art. 319, VIII. Forma de mantê-los vinculados ao processo, ao alcance da justiça Brasileira. Incabível. Crime inafiançável. (iv) comparecimento dos acusados ao juízo processante anualmente. Cautela desnecessária. (v) prosseguimento da ação penal originária em relação aos réus. Prazo prescricional obstado, quanto ao recorrente varão, até o cumprimento da pena no estrangeiro. (vi) recolhimento do valor recolhido a título de fiança em favor dos recorrentes. CPP, art. 337 e CPP, art. 338. (vii) recurso provido. Mais detalhes

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TJPA Conflito negativo de competência. CP, art. 331 e Lei 11.343/2006, art. 28 - Lei de Drogas. Juizados Especiais. Réu preso. Impossibilidade. Transação penal. Deslocamento da competência para Justiça Comum. Incabimento. Inexistência de óbice para figurar como parte no rito especial. Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995, art. 8º. Transação penal não obrigatória. Prosseguimento do rito sumaríssimo. Execução das penas mais leves após a extinção da mais gravosa. Inteligência do CPP, art. 76 e CPP, art. 116, parágrafo único. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo da Vara de Juizado Cível e Criminal da Comarca de Marituba/PA. Decisão unânime. Lei 9.099/1995, art. 8º. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no conflito de competência. Conflito não conhecido por se tratar de mera reiteração de outro já julgado pela 3ª seção do STJ. Alegado fato novo. Inocorrência. Fundamentos do primeiro conflito que se mantém íntegros e válidos. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Writ substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Fornecimento ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Complexidade do feito. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Mais detalhes

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