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Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º - O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 27.]]

Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.

§ 2º - Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

STJ Processual civil. Fixação de valor mínimo para a justa indenização. Base de cálculo do ITBI. Perícia oficial em futura e eventual ação de desapropriação. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, caput, I, e parágrafo único, II, e CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Inexistência. Desapropriação. Quantum indenizatório baseado em laudo pericial. Alegação de negativa de vigência do Decreto-lei 3.365/1941, art. 23, § 1º, e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27. Inexistência. Adoção de critério técnico. Reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Omissão. Inexistente. Perícia. Critérios. Revisão. Súmula 7/STJ. Honorários recursais. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Desapropriação. Decreto-lei 3.365/1941, art. 23. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Honorários advocatícios e valor da indenização. Revisão. Impossibilidade. Excepcionalidade não configurada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Justo preço. Perícia. Imprescindibilidade de laudo tecnicamente suficiente. Decreto-lei 3.365/41, art. 23 e Decreto-lei 3.365/41, art. 27. Mais detalhes

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