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CP - Código Penal, art. 176

Artigo176

  • Outras fraudes
Art. 176

- Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. CP, art. 176 personalidade dos agentes. Impossibilidade de valoração de condenações Súmula 444/STJ. Carência de motivação concreta. Aumento pelos motivos do crime não justificada. Pena-base reduzida ao piso legal. Writ não conhecido e ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Tomar refeição sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. CP, art. 176. Atipicidade da conduta. Disponibilidade de recursos. Inexistência de dolo. Revolvimento fático-probatório. Impossibilidade. Recurso improvido. Mais detalhes

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