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Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Decreto-lei 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 1º ([Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados).
[Art. 1º - [...]
§ 2º - [...]
[...]
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
[...]
§ 4º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados, após o seu enquadramento na forma deste Decreto-lei, será feita com base no valor da OTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
Art. 2º - O enquadramento inicial do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo às seguintes regras:
[...]
II - o valor tributável, para efeito do item precedente, é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas (Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, § 1º), sendo-lhe inaplicável a dedução a que se refere a observação 1º à alínea V da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-lei 1.292, de 11/12/1973.
[...]
§ 3º - Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.]
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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 243, § 1º (S/A)
Decreto-lei 1.292, de 11/12/1973 (Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao valor tributável das bebidas)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)