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Decreto-lei 2.463, de 30/08/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 4º do Decreto-lei 2.355, de 27/08/87, alterado pelo Decreto-lei 2.410, de 15/01/88, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.
§ 1º - O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração indireta Estadual.
§ 2º - O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.]

Parágrafo único - Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos órgãos da Administração Federal, na vigência das redações anteriores do art. 4º do Decreto-Lei 2.355/1987.

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