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Decreto-lei 2.456, de 19/08/1988, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Caixa Único reger-se-á pelas normas estabelecidas nos arts. 71 e seguinte da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 71, e s. (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)

§ 1º - Constituirão receitas do Caixa Único:

a) os preços das passagens;

b) as transferências efetuadas pelo Poder Público, a qualquer título;

c) receitas provenientes da prestação de serviços remunerados mediantes o Sistema do Caixa Único (art. 3º);

d) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

e) recursos provenientes do pagamento das penalidades pecuniárias, cominadas neste Decreto-Lei;

f) outros recursos ou doações que lhes venham a ser destinados.

§ 2º - Constituirão despesas do Caixa Único:

a) a remuneração do custo total admitido dos serviços de transportes efetivamente prestados, conforme valores fixados em regulamento;

b) os custos de emissão e comercialização de bilhetes para a venda antecipada das passagens;

c) outras despesas necessárias ao melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização dos serviços.

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