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Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As receitas geradas pelas operações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado pelo Decreto-Lei 2.288, de 23/07/1986, não constituirão base de cálculo de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

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