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Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 21 - Não está sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior. [[Veja Lei 7.988/1989] ].
Parágrafo único - As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio. [[Veja Lei 7.988/1989] ]]

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