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Decreto-lei 2.433, de 19/05/1988, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 8.661, de 02/06/1993, art. 13).

Redação anterior: [Art. 15 - Verificado o não cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa BEFIEX deverá recolher os impostos correspondentes ao valor da importação que exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração. ]

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