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Decreto-lei 2.413, de 10/02/1988, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, o desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei 1.302, de 31/12/1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei 1.584, de 29/11/1977, passará a ser feito mediante a aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com a tabela de que trata o art. 4º da Lei 7.450, de 23/12/1985. [[Decreto-lei 1.302/1973, art. 7º. Lei 7.450/1985, art. 4º]]

De acordo com a retificação do D.O. de 11/02/1988.

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