Art. 7º
- Os lucros apurados, até 31/12/1987, pelas sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, quando pagos ou creditados, serão tributados na fonte à alíquota de 23% (vinte e três por cento), facultado ao beneficiário considerar essa tributação como exclusiva. Se os lucros forem capitalizados, deverá ser observado o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 63]]
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